Relator: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:7054737 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001974-23.2024.8.24.0027/SC RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou Ação Civil Pública de Ressarcimento contra J. L. L., ex-prefeito do Município de José Boiteux, visando, resumidamente, ao ressarcimento do valor de R$ 23.558,84, em razão de condenação judicial imposta ao ente municipal. Relatou que o Município de José Boiteux, nos autos da ação n. 0002558-06.2009.8.24.0027, foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais em favor do servidor Carlos Zanir Cipriani, em decorrência de perseguição política praticada pelo ex-alcaide. Sustentou que as condutas atribuídas ao Réu, amplamente demonstradas na ação indenizatória, configuram ato doloso que causou prejuízo ao erário, nos termos do artigo 10, caput e inciso I, da Lei...
(TJSC; Processo nº 5001974-23.2024.8.24.0027; Recurso: Recurso; Relator: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7054737 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001974-23.2024.8.24.0027/SC
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou Ação Civil Pública de Ressarcimento contra J. L. L., ex-prefeito do Município de José Boiteux, visando, resumidamente, ao ressarcimento do valor de R$ 23.558,84, em razão de condenação judicial imposta ao ente municipal. Relatou que o Município de José Boiteux, nos autos da ação n. 0002558-06.2009.8.24.0027, foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais em favor do servidor Carlos Zanir Cipriani, em decorrência de perseguição política praticada pelo ex-alcaide. Sustentou que as condutas atribuídas ao Réu, amplamente demonstradas na ação indenizatória, configuram ato doloso que causou prejuízo ao erário, nos termos do artigo 10, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/1992. Defendeu, ainda, a imprescritibilidade do ressarcimento, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 852.475. Requereu, liminarmente, a decretação da indisponibilidade de bens do Réu e, no mérito, a procedência do pedido inicial, com sua condenação ao pagamento dos valores devidamente atualizados. Juntou documentos (evento 1, INIC1, EP1G).
A liminar foi indeferida (evento 3, DESPADEC1, EP1G).
Citado, o Réu apresentou contestação (evento 12, PET1, EP1G). Alegou, em síntese, que não praticou qualquer ato doloso de improbidade administrativa, tendo apenas seguido as recomendações da Comissão de Sindicância instaurada para apurar condutas funcionais do servidor. Sustentou que os procedimentos administrativos foram regularmente instaurados, com observância do contraditório e da ampla defesa, e que a penalidade aplicada foi mais branda que a sugerida pela comissão. Defendeu que o servidor apresentava condutas desidiosas, tumultuava procedimentos administrativos e chegou a solicitar afastamento do cargo, sendo posteriormente reintegrado por decisão judicial e, mais tarde, exonerado a pedido. Alegou que não houve perseguição política, tampouco intenção deliberada de causar prejuízo ao erário. Invocou a reforma da Lei de Improbidade Administrativa promovida pela Lei n. 14.230/2021, sustentando que a configuração do ato ímprobo exige dolo específico, o que alegou não estar demonstrado no caso concreto. Requereu, ao final, a concessão da gratuidade da justiça e a improcedência dos pedidos iniciais.
Houve réplica (evento 17, PROMOÇÃO1, EP1G).
Saneado o feito, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 21, DESPADEC1, EP1G), ocasião em que foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo Réu, tendo o Ministério Público desistido dos testigos por si indicados (evento 46, TERMOAUD1, EP1G).
Na sequência, as partes apresentaram alegações finais por memoriais (evento 50, PROMOÇÃO1 e evento 53, ALEGAÇÕES1, EP1G).
Sobreveio sentença nos seguintes termos (evento 55, SENT1, EP1G):
"[...] Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina para CONDENAR o requerido J. L. L. ao ressarcimento integral ao erário dos valores, pelo prejuízo causado pela prática de ato doloso tipificado no art. 10, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/1992, no montante de R$ 23.558,84 (vinte e três mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), acrescidos de juros e correção monetária pela forma e índices dispostos na fundamentação supra.
Destaca-se que o valor pago deverá ser destinado à pessoa jurídica lesada (Município de José Boiteux), nos termos do art. 18, da Lei n. 8.429/92.
Condeno o requerido J. L. L. ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Sem honorários advocatícios (art. 23-B, §2º, da Lei 8.429/92).
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos."
Irresignado, o Réu interpôs apelação (evento 65, APELAÇÃO1, EP1G). Em suas razões, alega que não há nos autos prova de dolo específico, exigido pela nova redação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 14.230/2021). Invocou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199, que reconhece a aplicação retroativa da nova legislação aos atos não transitados em julgado, reforçando que o dolo genérico não é suficiente para configurar o ato ímprobo. Aduz, ainda, que o Ministério Público não produziu novas provas, tendo desistido da oitiva de todas as testemunhas arroladas. Sustenta que a sentença se baseou em presunções indevidas, sem respaldo probatório concreto. Por fim, reitera que as medidas adotadas em relação ao servidor, durante sua gestão, foram baseadas em recomendações da Comissão de Sindicância, instaurada para apurar condutas funcionais, uma vez que teria apresentado comportamento desidioso, tumultuado procedimentos administrativos e solicitado afastamento do cargo. Ressalta que a penalidade aplicada foi mais branda que a sugerida pela comissão, e que não houve qualquer intenção deliberada de causar prejuízo ao erário. Requer a reforma integral da sentença, com a improcedência total dos pedidos iniciais.
Apresentadas contrarrazões (evento 71, PROMOÇÃO1, EP1G), os autos ascenderam a esta Corte.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Fábio de Souza Trajano, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 9, PROMOÇÃO1, EP2G).
É o relatório.
VOTO
1. Da admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito
Trata-se de apelação interposta por J. L. L. contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na Ação Civil Pública de Ressarcimento, movida pelo Ministério Público de Santa Catarina.
Em suas razões, alega que não há nos autos prova de dolo específico, exigido pela nova redação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 14.230/2021). Invocou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199, que reconhece a aplicação retroativa da nova legislação aos atos não transitados em julgado, reforçando que o dolo genérico não é suficiente para configurar o ato ímprobo. Aduz, ainda, que o Ministério Público não produziu novas provas, tendo desistido da oitiva de todas as testemunhas arroladas. Sustenta que a sentença se baseou em presunções indevidas, sem respaldo probatório concreto. Por fim, reitera que as medidas adotadas em relação ao servidor, durante sua gestão, foram baseadas em recomendações da Comissão de Sindicância, instaurada para apurar condutas funcionais, uma vez que teria apresentado comportamento desidioso, tumultuado procedimentos administrativos e solicitado afastamento do cargo. Ressalta que a penalidade aplicada foi mais branda que a sugerida pela comissão, e que não houve qualquer intenção deliberada de causar prejuízo ao erário. Requer a reforma integral da sentença, com a improcedência total dos pedidos iniciais.
A insurgência, adianta-se, não comporta acolhimento.
No caso, é fato incontroverso que o Município de José Boiteux foi condenado, nos autos n. 0002558-06.2009.8.24.0027, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em favor de Carlos Zanir Cipriani, servidor municipal.
A respeito dos fatos que ensejaram a indenização, extrai-se da fundamentação do acórdão proferido por esta Corte de Justiça, no referido processo (evento 1, DOC9, fls. 24/28, EP1G):
"[...] 2. O acionante sustenta que houve perseguição política enquanto laborava na Prefeitura Municipal de José Boiteux por não pertencer ao mesmo partido do então Prefeito Municipal, fato que lhe gerou diversos transtornos.
O demandante foi vítima de uma sindicância irregular, sendo-lhe aplicadas várias sanções disciplinares de forma arbitrária, inclusive anuladas no mandado de segurança n. 027.09.000693-0 (fls. 256-265), sendo isolado em seu ambiente de trabalho, sem material de expediente, por ordem do então Prefeito Municipal.
As testemunhas arroladas pelo autor confirmam tais alegações:
Tito César Darott:
(...) que o depoente conhece o Zanir desde quando ele começou a trabalhar na prefeitura; (...) que nunca viu o Zanir cometer qualquer ato contrário às suas funções; que o autor atendia os contribuintes de forma normal; que nunca viu o autor atender mal os contribuintes; que não sabe precisar quanto tempo o autor ficou sem atividade, mas que efetivamente ficou sem atividade; que na época em que foi feito o recadastramento o autor ficou inclusive sem cadeira para sentar e ficava andando pela sala e pelo refeitório; que o autor tentou dialogar com o prefeito, mas não foi ouvido; que funcionários chegaram a debochar do Zanir; (...) que com certeza o prefeito tratava Zanir com indiferença; que quando Zanir foi transferido para outro setor ele ficou sem trabalho; (...) que Zanir estava depressivo; (...) que foi colocado um saco de ração na sala do Zanir; (...) que os funcionários tinha crachá, mas o Zanir não; que o Zanir não tinha computador; que o Zanir era perseguido pelo superior hierárquico, mas a mando do prefeito; que Zanir era do partido contrário ao do prefeito.
Mariliani S. Vicari
(...) que o Zanir era um bom funcionário; que sempre trabalhou bem; que o problema de Zanir na prefeitura era ele não ser do mesmo partido do prefeito; (...) que o Zanir sempre atendeu bem ao público; que o Zanir ficou isolado numa sala; que os funcionários eram orientados a não falarem com o depoente e com o Zanir; que a depoente e o Zanir ficavam sem trabalhar, que eram debochados pelos funcionários, pois ficavam no "cadeião", sentados sem trabalho; que no período em que Zanir ficou isolado na sala ele estava depressivo e comentava que tomava remédios; (...) que quando conheceu o autor ele era uma pessoa bem contente; que percebeu mudança no comportamento do autor após a sindicância e os demais atos, pois ele estava triste e constantemente reclamava de problemas de saúde; (...) que o autor ficou isolado numa sala somente com uma mesa e cadeira; (...) que a depoente ouviu falar que foi colocado um saco de ração na sala de isolamento.
Josnei Cássio da Cunha
(...) o Zanir era adversário político do prefeito; o Zanir ficou isolado numa sala com um computador sem internet por ordem do prefeito municipal, mas não soube precisar o motivo; (...) O Zanir tinha dias que não vinha por que ele pegava bastante atestados e ia bastante em médicos; o Zanir ficava naquela sala sem função nenhuma.
Diante desse cenário, ao contrário do que afirma a Fazenda Pública, está comprovado o ilícito perpetrado contra o autor, assim como o nexo causal entre o evento danoso e o dano sofrido porquanto agiram dolosamente seus agentes superiores, quando em ato desrespeitoso e degradante, resolveram aplicar penalidades ao autor, sem fundamentação legal e o obrigaram a praticar o ócio em sala isolada, em nítida represália à sua orientação político-partidária [...]". (g.n.)
O julgado, por sua vez, restou assim ementado:
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANOS MORAIS - PERSEGUIÇÃO POLÍTICA A SERVIDOR PÚBLICO NO AMBIENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO BEM DOSADA. O serviço público deve ser impessoal. Não é campo para privilégios, muito menos para perseguições. Desavenças partidárias ou discordâncias pessoais, se conduzirem a constrangimentos ao funcionário, justificam reparação por dano moral, pois vão além de um simples desajuste no campo social. Aqui, servidor, desafeto político, foi sancionado indevidamente e exposto a situação humilhante ao ficar isolado em sala, sem nenhuma função. Recursos desprovidos, preservada a indenização de R$ 15.000,00 pelos danos morais. (Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 28.06.2018) (g.n.)
Como se observa, o julgado foi categórico ao reconhecer a existência de perseguição política, afirmando que o servidor foi submetido a uma série de condutas arbitrárias e degradantes, motivadas por divergência político-partidária com o então prefeito municipal, reconhecendo, expressamente, a conduta dolosa praticada.
Embora o Apelante/Réu sustente que a regularidade da sindicância instaurado contra o servidor, conforme referido da decisão alhures, é fato que tal procedimento foi anulado judicialmente, nos autos do mandado de segurança n. 027.09.000693-0 (2009.043911-2), justamente por violar garantias fundamentais do servidor, como o contraditório e a ampla defesa.
Nesse contexto, diante do conjunto probatório constante dos autos - especialmente considerando que as ações praticadas pelo ex-alcaide extrapolaram os limites da legalidade administrativa, revelando intenção deliberada de prejudicar o servidor por motivação política - a alegação de ausência de dolo específico não se sustenta. A conduta do agente, longe de se limitar a atos administrativos regulares, revela-se orientada por finalidade pessoal e partidária, incompatível com os princípios da impessoalidade e da legalidade que regem a Administração Pública, enquadrando-se, portanto, no art. 10, caput, da LIA:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
Outrossim, não há dúvidas de que a conduta causou lesão ao erário municipal, uma vez que o ente público foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, valor que foi efetivamente quitado nos autos do cumprimento de sentença n. 5002674-38.2020.8.24.0027, deflagrado pelos herdeiros do servidor, em razão de seu falecimento.
Destarte, a sentença deve ser mantida incólume.
Honorários recursais incabíveis (art. 23-B, § 2º, da Lei 8.429/92).
3. Dos consectários legais
De outro lado, a fim de evitar questionamentos futuros, necessário se faz adequar, de ofício, os consectários legais da condenação, por se tratar de matéria de ordem pública.
No caso, a sentença determinou a aplicação dos índices previstos nos Temas 810/STF e 905/STJ. Ocorre que tais indexadores são inaplicáveis à hipótese dos autos, uma vez que não se trata de condenação imposta à Fazenda Pública, mas sim a particular.
Inexistindo norma específica quanto aos índices aplicáveis, incide a regra geral do Código Civil, prevista nos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º.
Colhe-se da jurisprudência:
PROCESSO CIVIL. Cumprimento de sentença. Improbidade administrativa. 1. Pretensão à suspensão do presente incidente em razão do ajuizamento de ação rescisória. Descabimento. Inexistência de atribuição de efeito suspensivo. 2. Consectários legais. As teses vinculantes dos Temas 810, do STF, e 905, do STJ, dizem respeito a normas que versam exclusivamente sobre condenações impostas à Fazenda pública. Na posição de credora, adota-se o artigo 406 do Código Civil. Precedentes do STJ e deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001974-23.2024.8.24.0027/SC
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. MUNICÍPIO CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À SERVIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU.
ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. INSUBSISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO FUNDADA EM PERSEGUIÇÃO POLÍTICA PRATICADA PELO ENTÃO PREFEITO MUNICIPAL CONTRA O SERVIDOR PÚBLICO, MOTIVADA POR DIVERGÊNCIA PARTIDÁRIA. DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO PELA INTENCIONALIDADE DOS ATOS, INCOMPATÍVEIS COM OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E IMPESSOALIDADE. CONDUTA ENQUADRADA NO ART. 10, CAPUT, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ, POR NÃO SE TRATAR DE CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento e, de ofício, adequar os consectários legais incidentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7054738v3 e do código CRC 71c5afa7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Data e Hora: 13/11/2025, às 16:21:37
5001974-23.2024.8.24.0027 7054738 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:25:15.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5001974-23.2024.8.24.0027/SC
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 90 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:46.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
Votante: Desembargador JAIME RAMOS
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:25:15.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas